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O relato de Fábio Veríssimo sobre o ocorrido no Estádio do Dragão no intervalo do FC Porto-SC Braga, quando uma televisão, no balneário da equipa de arbitragem, passou incessantemente o lance do golo anulado a Froholdt, por falta de Bednarek sobre o guarda-redes bracarense, e também um outro, dum jogo de sub-13 entre Benfica e FC Porto, em que Veríssimo terá validado um lance similar a favor das águias, pode trazer consequências disciplinares severas para o líder da Liga.
No regulamento disciplinar da liga, os acontecimentos registados pelo árbitro no relatório cabem no artigo 66.º, referente a coação. E a pena prevista é a desclassificação, embora, caso essa coação seja apenas na forma tentada, e se entenda não ter tido interferência no desenrolar do jogo, a pena prevista seja a de derrota.
O artigo em causa, que transcrevemos abaixo, remete também para um número do artigo 62, onde se diz que «o clube é responsável pelos atos cometidos por qualquer dos seus dirigentes, representantes, funcionários e demais agentes desportivos a si vinculados, bem como pelos atos cometidos pelos seus representantes de facto, quando comprovadamente praticados a seu mando e no seu interesse», dificultando eventual argumentação de desconhecimento do clube em relação às ações de alguém.
Artigo 66.º — Coação
«1. O clube que exerça violência física ou moral sobre delegado da Liga Portugal, observador de árbitros, dirigente, jogador, treinador, secretário ou auxiliar técnico, médico, massagista ou delegado ao jogo do clube adversário, que ocasione inferioridade na sua representação aquando dos jogos oficiais e contribua para o desenrolar deste em condições anormais, é punido com a sanção de subtração de pontos a fixar entre o mínimo de cinco e o máximo de oito pontos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 250 UC e o máximo de 1.000 UC.
2. Se os factos referidos no número anterior forem cometidos sobre qualquer elemento da equipa de arbitragem com o fim de, por qualquer forma, ocasionar condições anormais na direção do encontro com consequências no resultado ou levem o árbitro a falsear, por qualquer modo, o conteúdo do boletim do encontro, o clube é punido com a sanção de desclassificação e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 500 UC e o máximo de 2.000 UC.
3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o clube que, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com a sanção de subtração de pontos a fixar entre o mínimo de cinco e o máximo de oito pontos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 125 UC e o máximo de 500 UC.
4. Os factos referidos nos números 1, 2 e 3, quando na forma de tentativa, são punidos com sanção de derrota e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 125 UC e o máximo de 250 UC.
5. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º.»
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